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Define-se a prevenção do juízo para processar e julgar duas ações conexas, propostas perante órgãos jurisdicionais distintos, pela:
distribuição da petição inicial;
prolação do despacho liminar positivo;
prolação de qualquer despacho, ainda que se limite a determinar a emenda da petição inicial;
citação válida;
citação, ainda que inválida.
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