O artigo 29 da lei nº 9.605/98 diz: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. A pena prevista para o crime ambiental do artigo descrito é: