A Constituição Federal prevê, no art. 148, a possiblidade de instituir empréstimos compulsórios. O Código Tributário nacional, por sua vez, atribui privativamente à União a possibilidade de sua instituição, restringido a algumas situações, quais sejam:
I. Guerra ou sua iminência.
II. Calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis.
III. Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
IV. Paralização geral de determinada categoria, independente da declaração de calamidade.