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Com fundamento na urgência foi dispensada, pela Administração pública, a realização de chamamento público para celebração de termo de colaboração com entidade privada, sem fins lucrativos, que receberia, para execução do objeto da avença, recursos públicos. Posteriormente, verificou-se não só a inexistência do pressuposto fático que fundamentou a dispensa como a existência de conluio entre o administrador público competente para assinar o juste e o dirigente da entidade, com a finalidade de frustrar a realização do processo seletivo exigível na hipótese. À luz da Lei de Improbidade Administrativa,

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