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Considerando as disposições da Constituição Federal, bem como de suas emendas, relacionadas ao funcionamento das Defensorias Públicas, é correto afirmar:
A Emenda Constitucional nº 45/2014 possibilitou à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para temas de sua organização e funcionamento.
A Emenda Constitucional nº 80/2014 tornou a Defensoria Pública instituição autônoma em termos funcionais e administrativos.
A Defensoria Pública passou a contar com Seção própria na Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº 80/2014.
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