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A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional,
deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa.
a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.
a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão.
a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos.
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