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Dispõe a Súmula Vinculante 35 do STF: “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995
faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, cabe ao Juízo encaminhar os autos para execução, pela Fazenda, do quanto estabelecido em acordo."
faz coisa julgada formal e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando- -se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia."
não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público a representação pela prisão preventiva do autor dos fatos."
não faz coisa julgada formal e, descumpridas suas cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante requisição de inquérito policial."
não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."
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