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Segundo o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, no âmbito da administração pública, será acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e no subsequente.
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
medidas de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas de tributos.
demonstração de que a despesa foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos.
estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos três exercícios seguintes ao que deva entrar em vigor e nos cinco subsequentes.
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