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De acordo com o artigo 67 do ECA, ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – penoso, insalubre e perigoso.

II – realizado em horários e locais que permitam a frequência à escola.

III – matutino, realizado fora do perímetro geográfico da escola frequentada pelo adolescente.

IV – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

V – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

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