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A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do Art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é chamada de

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