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Disposto na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: Assinale a alternativa INCORRETA referente ao artigo acima:
organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência; acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços;
Nenhuma das alternativas.
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