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À luz do que dispõe a Constituição Federal quanto ao regime de precatórios judiciais,
a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios, excluídas as obrigações de pequeno valor.
é permitida, desde que por uma única vez, a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em obrigações definidas em leis como de pequeno valor.
os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem decrescente de valores.
os presidentes dos tribunais que, por ato comissivo ou omissivo, retardarem ou tentarem frustrar a liquidação regular de precatórios, não poderão ser processados por crime de responsabilidade, haja vista que a sua responsabilidade será averiguada perante o Conselho Nacional de Justiça.
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