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Sobre os prazos no processo do trabalho,
podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, quando o juiz entender necessário e em virtude de força maior, devidamente comprovada.
são contínuos e irreleváveis, sendo contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
sendo a parte intimada ou notificada no sábado, a contagem do prazo inicia-se na segunda-feira seguinte.
o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST interrompem os prazos recursais.
quando não juntada a ata ao processo em 24 horas, contadas da audiência de julgamento, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
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