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O recurso adesivo não possui norma específica na legislação trabalhista e processual trabalhista. Entretanto, essa forma de impugnação à decisão judicial é aceita na seara laboral, por força do art. 769 da CLT, que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum, naquilo em que não contrariar os princípios e normas trabalhistas e desde que haja omissão na legislação trabalhista. Acerca deste instrumento processual. O que não se pode afirmar?

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