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Para os efeitos da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa total com pessoal:

I - O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos e inativos, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder;

II – Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas correntes";

III – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa.

IV – A despesa líquida com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Com base nos itens acima, pode-se dizer que:

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