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A ruptura conjugal cria a família monoparental, e a
autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe,
acompanha a crise e concentra-se em um só dos genitores,
ficando o outro reduzido a um papel verdadeiramente
secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer
que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação
prática, no cuidado diário, e o outro conserva as faculdades
potenciais de atuação.
Assim, com o crescente número de rupturas,
surgem, também, os conflitos em relação à guarda de filhos
de pais que não mais convivem, fossem casados ou não.
Cumpre à doutrina e à jurisprudência estabelecer as
soluções que privilegiem a manutenção dos laços que
vinculam os pais a seus filhos, eliminando a dissimetria dos
papéis parentais que o texto constitucional definitivamente
expurgou, como se vê pelo artigo 226, § 5.º.
A ruptura afeta diretamente a vida dos menores,
porque modifica a estrutura da família e atinge a organização
de umde seus subsistemas, o parental. Diante de tal
situação, aparece uma corrente que questiona a necessidade
de se manterem todos os personagens da família envolvidos,
mesmo após a ruptura da vida em comum, a partir de noções
de outras disciplinas, como a psicologia, a sociologia, a
psiquiatria, a pediatria e a assistência social, tentando, assim,
atenuar as consequências injustas que essa ruptura provoca.

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Como destaca o texto III, correntes teóricas questionam a necessidade da manutenção da presença de todos os personagens da família, mesmo depois da ruptura da vida em comum. Tal questionamento fez surgir um novo tipo de guarda de filhos, visando manter uma adequada comunicação entre os pais. Esse tipo de guarda é denominada

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