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O art. 198 da Constituição define que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e devem constituir um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I- Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

II- Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

III- Participação da comunidade.

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