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A respeito da reclamação constitucional e sua jurisprudência no Supremo Tribunal Federal −STF, é correto afirmar:
Admite-se a reclamação constitucional a todos que comprovem prejuízo nos casos em que o precedente paradigma, cuja autoridade se reputa violado, tenha sido proferido em sede de recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral.
Perderá o objeto a reclamação constitucional quando, durante o seu curso, transitar em julgado o processo onde se praticou o ato violador da competência ou da autoridade das decisões do STF.
Admite-se a reclamação constitucional quando houver desrespeito aos motivos determinantes de outra reclamação constitucional.
A reclamação constitucional é cabível nos casos de decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência da cláusula de reserva de plenário na análise de normas anteriores à Constituição de 1988.
No julgamento da reclamação constitucional, o STF poderá reapreciar, redefinir e atualizar o conteúdo de decisão paradigma proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
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