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No tocante à evolução do constitucionalismo brasileiro, Paulo Bonavides afirma que, com determinada Constituição, verifica-se “a penetração de uma nova corrente de princípios, até então ignorados do direito constitucional positivo vigente no País. Esses princípios consagravam um pensamento diferente em matéria de direitos fundamentais da pessoa humana, a saber, faziam ressaltar o aspecto social, sem dúvida grandemente descurado pelas Constituições precedentes. O social aí assinalava a presença e a influência do modelo de Weimar numa variação substancial de orientação e de rumos para o constitucionalismo brasileiro.” A afirmação de Bonavides refere-se à Constituição de:

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