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A Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas, estabelece em seu art. 59 – Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

Este dispositivo legal

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