Segundo a Resolução n. 007/2003, do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrente da avaliação psicológica, adverte no artigo 3º e parágrafo único que: “Toda e qualquer comunicação por escrito decorrente de avaliação psicológica deverá seguir as diretrizes descritas neste manual. A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos" (CFP, 2003, p.11).
Neste sentido institui-se como Modalidades de Documentos: