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Nos termos do Código Civil, acerca da cláusula penal, é correto afirmar que:
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal nos casos previstos em lei.
Sendo divisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como máximo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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