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Ao disciplinar a liberdade de associação, a Constituição da República
assegura autonomia para criação e organização de associações, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, ressalvada a exigência, para partidos políticos, de que haja vinculação entre candidaturas nacionais, estaduais e municipais.
veda a possibilidade de a associação ter caráter paramilitar, prevendo, especificamente em relação a partidos políticos, a proibição de se utilizarem de organizações dessa natureza.
estabelece que a criação de associações independe de autorização, ressalva feita às cooperativas e aos partidos políticos, cabendo a estes registrar seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral da capital do Estado em que estiverem sediados.
proíbe às associações, em geral, o recebimento de recursos financeiros de entidades estrangeiras e aos partidos políticos, em especial, a vinculação ou subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado, salvo disposição contrária dos atos constitutivos, especialmente em relação aos partidos políticos, conforme previsão constitucional expressa.
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