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Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por diário oficial.
a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do oficial de justiça.
o segundo dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.
o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for pessoal, exceto eletrônica.
a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.
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