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No Brasil, observa-se a tentativa de contemplar a diversidade humana na Lei da Libras nº 10.436/2002 e Decreto 5626/2005, documentos oficiais que trazem pela primeira vez a nomenclatura surdo, em contraposição a deficiente auditivo, conforme os anseios da comunidade surda. De acordo com o artigo 22 parágrafo I e II do referido Decreto, a Libras deve ser ofertada para as crianças surdas da Educação Infantil aos anos iniciais do Ensino Fundamental, inclusive em classes:

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