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Acerca dos embargos de terceiros, de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
É inadmissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Ainda que intimado da penhora sobre imóvel do casal, o cônjuge do executado não pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
Admite-se, em embargos de terceiro, a anulação de ato jurídico, por fraude contra credores.
Em embargos de terceiro, o embargante deve sempre arcar com os honorários advocatícios.
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