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Vulnerabilidade processual é a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária. Deste modo,
para dirimir a suscetibilidade daquele que foi vulnerável na relação de direito material, o magistrado poderá em qualquer momento processual afastar de ofício a cláusula de eleição de foro.
reconhecendo a vulnerabilidade da mulher em face do homem na relação conjugal, sendo ainda uma realidade brasileira a sua submissão a práticas familiares patriarcais, o novo CPC manteve a prerrogativa do foro da esposa para ações de divórcio.
apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento.
verificada a suscetibilidade de umas das partes em face da outra, não poderá o magistrado dilatar os prazos processuais em benefício dela, pois deve assegurar às partes igualdade de tratamento.
há regra específica para a superação da vulnerabilidade geográfica a qual prevê que na comarca, seção ou subseção judiciária, onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até um mês.
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