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Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Referente a esse artigo é vedada:
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
a formação de recursos humanos na área de saúde; participar de forma complementar do sistema único de saúde.
participação da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Nenhuma das alternativas.
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