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Acerca da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: EXCETO:
a bens culturais em formato acessível;
a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
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