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Conforme a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 Art. 1o Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: Desigualdade racial:
assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.
as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
Nenhuma das alternativas.
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