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A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu, no Art. 1o, contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, esse tributo é

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