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As medidas sócio-educativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos artigos 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais. Assim, o artigo 122 da mencionada lei, verificada a prática de ato infracional, prevê a aplicação ao adolescente das seguintes medidas:

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