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Conforme o Princípio da Anterioridade, art. 150 da atual Constituição Federal, "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou", portanto, tributos sujeitos à anterioridade da lei só poderão ser cobrados a partir do exercício seguinte ao da instituição ou da alteração, ou obedecem, em outras situações, ao período de 90 dias (principio nonagesimal).Dentre as exceções, não estão sujeitos aos Princípios da Anterioridade e Nonagesimal:

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