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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts. 8º e 9º:

I. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso [...]
II. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III. Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de liquidação e pagamento da movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica encargos elevados.
IV. A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo de empenhamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.

Assinale a alternativa que contém apenas assertiva(s) correta(s):

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