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Nos termos da Constituição Federal brasileira, no que diz respeito às associações, está correto afirmar que
a criação de associações independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, não se exigindo, em ambos os casos, o trânsito em julgado.
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, admitindo-se, excepcionalmente, a de caráter paramilitar.
as entidades associativas, ainda que não expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
ninguém poderá ser compelido a associar-se, no entanto, uma vez integrado à associação, o cidadão poderá ser compelido a nela permanecer em determinadas hipóteses.
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