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A Lei que dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus coloca que “A União, objetivando a adequada preservação e difusão dos bens referidos nesta Lei, poderá permitir sua guarda e administração por museus pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal”. Entretanto, o parágrafo 1º informa que será dada preferência de destinação às instituições museológicas:

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