A Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, em seu Capítulo III, Seção II, Art. 4º, parágrafo único, considera atividade pesqueira artesanal:
. os trabalhos de confecção e de reparos de artes e
petrechos de pesca.
II. os reparos realizados em embarcações de médio e
grande porte.
III. o processamento do produto da pesca artesanal.
Dos itens acima, estão corretos: