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Nos termos da Lei nº 13.146/2015, o atendimento da pessoa com deficiência sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido
será admitido, exclusivamente, em casos de risco de morte, e desde que preenchidos os demais requisitos legais, tendo em vista que a ausência de consentimento é absolutamente excepcional.
só será admitido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, e desde que preenchidos os demais requisitos legais.
será admitido em qualquer circunstância, desde que as autoridades públicas vislumbrem tal necessidade, haja vista a presunção de vulnerabilidade da pessoa com deficiência.
não será admitido em qualquer hipótese, por expressa vedação legal.
será admitido, exclusivamente, em casos de risco de morte, inexistindo qualquer outro requisito legal a ser observado em tais hipóteses.
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