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Nos termos da Lei nº 13.146/2015, a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência é
vedada, salvo se não houver, comprovadamente, recursos para a acessibilidade em questão.
admitida, tão somente para a proteção dos direitos de propriedade intelectual.
sempre admitida, tendo em vista os direitos inerentes à obra e ao artista.
vedada, sob qualquer argumento.
admitida em apenas duas hipóteses: para a proteção dos direitos de propriedade intelectual e se não houver recursos necessários à acessibilidade.
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