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No que tange às disposições relativas às provas no Código de Processo Penal, é correto afirmar:
Em razão de seu caráter técnico e vinculatório, o juiz ficará adstrito ao laudo pericial produzido, não podendo rejeitá-lo.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, o acusado deverá ser absolvido, não sendo permitido a prova testemunhal para suprir-lhe a falta.
Ainda que a infração penal deixe vestígios, havendo confissão do acusado, dispensável a realização do exame de corpo de delito.
A autópsia será feita em, no máximo, seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita depois daquele prazo, o que declararão no auto.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
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