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De acordo com o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA (decreto n° 30691, de 29/03/1952), ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel, a cera de abelhas e seus subprodutos derivados. A inspeção abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, o recebimento, a manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana. A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal. A inspeção será realizada:

I) Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;

II) Nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue;

III) Nos estabelecimentos que recebem leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

IV) Nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;

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