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No caso de pluralidade delitiva, deve-se adotar, na determinação da pena,
o sistema de cúmulo jurídico, somando-se as penas aplicadas a cada um dos crimes.
o sistema da exasperação, quando se tratar de casos de concurso formal imperfeito.
o sistema da exasperação, quando se tratar de concurso material heterogêneo, para evitar que a pena ultrapasse o limite legal de cumprimento.
o sistema da exasperação, que considera tão somente o número de crimes consumados para definição da pena.
o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado.
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