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Considere:

I. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

II. Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicialmente, com ressarcimento de todas as vantagens.

III. Retorno à atividade de servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

IV. Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes aos motivos da aposentadoria.

V. Investidura do servidor em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física e mental, revelando-se, comprovadamente inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que vinha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se ex-offício ou a pedido.

Nos termos a Lei nº 66/1993, que estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais do Amapá, os itens acima indicam, respectivamente,

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