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A Constituição Federal, ao tratar das competências legislativas dos entes federativos, atribui aos Estados a competência para
suplementar as normas gerais da União sobre procedimentos em matéria processual, cabendo-lhes, na hipótese de não haver normas gerais da União, exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
editar normas específicas sobre direito processual, independentemente de delegação da União, desde que não contrariem as normas gerais editadas pela União nessa matéria.
legislar, privativamente, em matéria de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
editar normas específicas sobre emigração e imigração no território do Estado, independentemente de delegação da União, desde que não contrariem a legislação federal nessa matéria.
legislar sobre desapropriação, na hipótese não haver lei federal dispondo sobre a matéria, sendo que a superveniência da lei federal suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.
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