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A respeito da disciplina legal das empresas públicas e sociedades de economia mista é CORRETO afirmar:
A sociedade de economia mista poderá assumir qualquer modelo societário, desde que compatível à atividade econômica para a qual foi criada legalmente.
A sociedade de economia mista de capital fechado, por não ter suas ações negociadas em bolsa, não está obrigada a ter suas demonstrações financeiras analisadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Em função da supremacia do entes estatais o acionista controlador de sociedade de economia mista não pode ser responsabilizado por abuso de controle.
A lei que autorizar a criação de sociedades de economia mista deve explicitar o interesse público relevante que justifica a sua criação, sendo que anualmente, por meio de carta, o Conselho de Administração deverá manifestar o atendimento desse interesse público por meio da demonstração do alinhamento entre objetivos societários e as políticas públicas para as quais tais estatais foram criadas.
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