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São títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social, que podem ser criados a qualquer tempo pelas Sociedades por Ações de Capital Fechado.
Esses títulos podem ser negociados pela companhia ou cedidos gratuitamente aos acionistas, fundadores ou terceiros, como os empregados e clientes, entre outros, em remuneração pelos serviços prestados à companhia, de acordo com a vontade desta, nos termos de seu estatuto ou conforme deliberação em assembleia geral dos acionistas. O único direito que o detentor desses títulos tem é a participação nos lucros anuais da companhia, que não poderá ser superior a um décimo do lucro apurado, nos termos do artigo 46 e parágrafos da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A."). Estamos falando das:

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