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A dissolução da sociedade simples pode ocorrer em diversas formas:
O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado.
A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e vinte dias.
A deliberação dos sócios pela sua dissolução, por maioria simples, na sociedade de prazo indeterminado.
Quando houver desistência de um único sócio e este pedir a dissolução mesmo contrário a vontade dos outros.
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