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Ana, maior de sessenta e cinco anos de idade, valendo-se

da gratuidade constitucional do transporte coletivo urbano,

ingressou em ônibus da empresa Transpark S.A. e declarou o valor

da bagagem em R$ 10.000, o que foi aceito pela transportadora.

Durante o trajeto, o veículo que estava à frente do ônibus freou

abruptamente, sem causa aparente. O motorista do coletivo, visando

não colidir, perdeu o controle do carro e caiu em uma ponte,

ocasionando perda de bens e lesões em vários passageiros,

entre eles, Ana, que ingressou em juízo pleiteando danos morais

e estéticos, além de danos materiais pela perda total da bagagem.

A empresa, por sua vez, alegou a ocorrência de fato exclusivo

de terceiro, o que ficou comprovado mediante laudo pericial

da polícia civil.

Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil,

com o entendimento doutrinário sobre o tema e com

a jurisprudência do STJ,

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