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O Tribunal Superior do Trabalho é composto por Ministros, sendo que
1/5 da sua composição é de advogados e membros do Ministério Público que atenderem os requisitos constitucionais, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes.
1/3 da sua composição é de advogados e membros do Ministério Público que atenderem os requisitos constitucionais, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
não possui advogados em sua composição, havendo expressa vedação Constitucional neste sentido, bem como vedação em lei federal.
1/5 da sua composição é de advogados e membros do Ministério Público que atenderem os requisitos constitucionais, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
1/3 da sua composição é de advogados e membros do Ministério Público que atenderem os requisitos constitucionais, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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