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Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos artigos 8º, 9º e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de superávit primário. A limitação dos gastos públicos é feita por decreto do Poder Executivo e por ato próprio dos demais Poderes, de acordo com as regras fixadas nos artigos 69 e 70 da LDO 2011. No âmbito do Poder Executivo, esse decreto ficou conhecido como Decreto de Contingenciamento que, normalmente, é detalhado por portaria interministerial (MP e MF), evidenciados os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamentos no decorrer do exercício. Em resumo, os objetivos desse mecanismo são, exceto:

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